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Mossoró
domingo, 28 de abril, 2024
Por Vonúvio Praxedes
domingo; 28 abril - 2024

IPERN e Estado terão que conceder reenquadramento de professora aposentada de Mossoró

Desembargador do TJRN, Amaury Moura Sobrinho, ressaltou ser nessa linha de entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

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Via TJRN

Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Criminal do TJRN mantiveram a decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado (IPERN), a promover o reenquadramento funcional de uma servidora inativa, devendo providenciar a implantação dos proventos de aposentadoria equivalente ao cargo de Professor PN – I, Classe “J”, bem como ao pagamento das parcelas pretéritas respectivas, observando-se a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data da propositura da ação.

A decisão, mantida na Câmara, também determinou o pagamento, a título de indenização, de quantia equivalente ao período trabalhado indevidamente, pelo tempo que excedeu os 60 dias legais que a Administração possuía para análise do benefício desde o requerimento, tendo como parâmetro a última remuneração em atividade, isentando-se de imposto de renda e de contribuição previdenciária, compensando os valores recebidos a título de abono de permanência, além de excluir todas as verbas de caráter eventual.

O Estado terá que converter em pecúnia cinco períodos de licenças-prêmio não usufruídas, relativamente aos quinquênios compreendidos entre junho de 1993 e março de 2021, equivalentes a 15 meses de salário, tomando como base de cálculo a última remuneração recebida, sem a incidência do Imposto de Renda, observadas as vantagens de caráter permanente.

“Ora, se a servidora tinha direito de receber, sem trabalhar, durante o interregno do tempo decorrido entre o preenchimento dos requisitos e a publicação de sua aposentadoria, por ter implementado os requisitos à sua concessão, nada mais justo que seja indenizado pelos serviços prestados durante o tempo em que aguardava a análise do seu pleito, pelo tempo que excedeu os 60 dias”, destacou a relatoria do voto, por meio do desembargador Amaury Moura Sobrinho, que ressaltou ser nessa linha de entendimento a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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