O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) julgou parcialmente inconstitucional uma lei de Mossoró que regulamenta a readaptação de cargos de servidores públicos municipais. A decisão foi motivada por um pedido da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado (FETAM), que alegou que a legislação municipal estaria em desacordo com a Constituição Estadual e a Federal.
A questão envolve a Lei Complementar Municipal nº 29/2008, alterada pela Lei Complementar nº 194/2023, que define o processo de readaptação, permitindo que servidores sejam realocados para cargos compatíveis com limitações físicas ou mentais comprovadas em laudos médicos oficiais. Para os desembargadores, no entanto, algumas partes da lei são inconstitucionais.
De acordo com a decisão, o relator do processo, desembargador Ibanez Monteiro, declarou inconstitucional o parágrafo 3º e a expressão “adicional por tempo de serviço” do parágrafo 5º, ambos do artigo 29 da lei. A decisão terá efeito retroativo, ou “ex tunc”, anulando essas partes desde a promulgação da norma.
O parecer ministerial, que serviu de base para a decisão, destacou que o parágrafo 3º, agora anulado, impedia que o servidor readaptado retornasse ao seu cargo original caso recuperasse suas condições de saúde após 12 meses. Já os parágrafos 4º ao 6º, que tratam de uma “Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável” (VPNI) para evitar redução salarial de servidores readaptados, foram considerados constitucionais, pois respeitam o princípio da irredutibilidade de salários.
O relator mencionou que a decisão é alinhada ao entendimento da Suprema Corte, que, em julgamento anterior, validou uma lei estadual com teor semelhante, garantindo que servidores mantivessem vantagens salariais em caso de reestruturações de remuneração.
Por fim, o Tribunal também confirmou que adicionais pagos por atividades insalubres, periculosas, ou horas extras, entre outros, não precisam ser incorporados aos salários de servidores inativos. Estes adicionais são considerados temporários e exigem o exercício efetivo das atividades correspondentes, não configurando redução salarial quando excluídos do cálculo para aposentados.
Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0810412-22.2023.8.20.0000