27 C
Mossoró
quarta-feira, 30 de outubro, 2024
Por Vonúvio Praxedes
quarta-feira; 30 outubro - 2024

Prefeitura de Mossoró vai começar a multar quem descartar lixo de forma irregular; veja detalhes

Quem descumprir os dispositivos da lei poderá ser multado em até um salário mínimo se houver reincidência

A Prefeitura de Mossoró publicou no DOM (Diário Oficial de Mossoró) dessa segunda-feira (10/04), Decreto n° 6.788 regulamentando da Lei n° 3.890, de 20 de setembro de 2021, que dispõe sobre a proibição de jogar lixo ou resíduos sólidos em logradouros públicos fora dos equipamentos e locais
destinados para este fim.

A nova legislação entra em vigor a partir da próxima segunda-feira, dia 17 de abril.

O executivo detalha que “entende-se por logradouro público os espaços reconhecidos oficialmente pela Administração Pública municipal, destinados ao uso comum dos cidadãos e à circulação de veículos”.

São considerados resíduos sólidos e portanto precisam ser descartados de forma correta:

I – aqueles resultantes de atividades domiciliares, inclusive os com características perigosas;
II – bens inservíveis oriundos de residência, cuja forma e o volume os impeçam de ser removidos através da coleta regular;
III – resíduos de poda;
IV – resíduos da construção civil;
V – resíduos públicos decorrentes da limpeza dos logradouros e aqueles gerados em eventos realizados em área pública;
VI – excrementos humanos em estado sólido, semissólido e líquido e de animais em logradouros públicos;
VII – resíduos gerados em estabelecimentos comerciais, industriais, serviços de saúde humana e animal, ou em quaisquer outros estabelecimentos, independente do volume diário,
bem como, os rejeitos.

MULTA

Quem descumprir os dispositivos da lei poderá ser multado em até um salário mínimo se houver reincidência:

I – no registro da primeira infração: o valor de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente à época da infração;
II – na primeira reincidência (segundo registro): o valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da infração;
III – nas demais reincidências (a partir do terceiro registro): o valor de um salário mínimo vigente à época da infração.

§ 1° Além do pagamento de multas, as infrações contidas no art. 8° deste Decreto obrigam os responsáveis a remover os resíduos dos logradouros públicos, no prazo estipulado pela fiscalização, a contar da lavratura da notificação ou a autuação.

FISCALIZAÇÃO

As atividades de fiscalização e a aplicação de multas, com poderes para emitir Auto de Infração pelo descumprimento de quaisquer obrigações previstas na Lei nº 3.890, de 2021, competem aos servidores da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente, Urbanismo e Serviços Urbano e Secretaria Municipal de Segurança Pública, Defesa Civil, Mobilidade Urbana e Trânsito.

LEIA DOM 10/04

PUBLICIDADEspot_img

Deixe uma resposta

ÚLTIMAS NOTÍCIAS