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sexta-feira, 11 de outubro, 2024
Por Vonúvio Praxedes
sexta-feira; 11 outubro - 2024

RN Acolhe já está realizando pagamento a crianças e adolescentes órfãos da Covid-19

Governo do Estado destina benefício de R$ 500 até a maioridade civil para órfãos da Covid no Rio Grande do Norte

Crianças e adolescentes órfãos da Covid-19 no Rio Grande do Norte, por lei, têm direito a um benefício financeiro de R$ 500,00 mensais até completar a maioridade, uma proteção social garantida pelo governo Fátima Bezerra que instituiu o Programa RN Acolhe, em vigência desde maio de 2022.

Qualquer pessoa responsável por crianças e adolescentes residentes no RN que ficaram órfãos em razão da Covid-19, podem se habilitar ao benefício financeiro.

O Decreto  nº 31.508, de 12 de maio de 2022, que regulamenta a Lei  Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022, do Programa RN Acolhe, determina o direito ao benefício em três situações:

  • na orfandade bilateral, quando os pais biológicos ou por adoção faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19;
  • na orfandade em família monoparental, quando a criança ou o adolescente em que os pais, biológicos ou por adoção, foram vítimas fatais da Covid-19;
  • na orfandade da família extensa ou ampliada, quando o parente próximo, com os quais a criança ou adolescente convivia e mantinha vínculos de afinidade ou afetividade, foi vítima da doença causada pelo novo coronavírus.

O RN Acolhe é um instrumento de amparo às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade e atende aqueles/as com domicílio fixado no território do Rio Grande do Norte há pelo menos um ano antes das três condições de orfandade citadas acima, cuja renda familiar de origem não ultrapasse três salários mínimos.

Familiares responsáveis por crianças e adolescentes órfãos por Covid19, gestores municipais da educação, da saúde, da assistência social, técnicos dos serviços socioassistenciais que atendem e acompanham estas crianças e adolescentes órfãos, podem procurar o CRAS mais próximo em seu município com documentação dos mesmos e também o atestado de óbito dos pais ou responsáveis para que os técnicos façam a verificação para habilitação ao benefício.

Outra forma de fazer a solicitação do benefício é acessar o sistema do benefício, no link https://atendimento.rnacolhe.sethas.rn.gov.br/, também disponível no site www.sethas.rn.org.br.

Ao acessar o link, o responsável pela criança ou adolescente terá diante de si a tela para efetuar o cadastro e obter uma senha de acesso ao sistema.

Na tela inicial é necessário clicar em “Primeiro Acesso”, preencher os dados solicitados e clicar em “Cadastrar”. Com este cadastro e dispondo da senha de acesso o usuário poderá entrar no sistema para fazer a solicitação do benefício.

As situações para ter acesso ao benefício, conforme já citado, são três: de orfandade bilateral, quando os pais biológicos ou por adoção faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da Covid-19.


HABILITAÇÃO

Para ter direito ao benefício, a criança ou adolescente deverá ser cadastrada por responsável legal, por servidor do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), e deverá comprovar as situações de orfandade anteriormente citadas e constantes na Lei Estadual nº 11.047, de 4 de janeiro de 2022 e Decreto Estadual nº 31.508, de 12 de maio de 2022.

A lei e o decreto podem ser acessados no site  www.sethas.rn.org.br, respectivamente, nos seguintes links:

REQUISITOS:
QUEM É considerado órfão em decorrência da Covid-19 pelo Decreto Estadual nº 31.508?

 I – quem está em situação de orfandade bilateral: condição social em que se encontra a criança ou o adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, faleceram, sendo pelo menos um deles em razão da COVID-19; 
II – quem está em situação de orfandade oriundo de família monoparental: condição social que se encontra a criança ou o adolescente em que a família é formada por somente um dos pais, biológico ou por adoção, e este faleceu em razão da COVID-19; 
III – quem pertence a família extensa ou ampliada: é aquela condição social em que a criança ou adolescente convive, mantém vínculos de afinidade e afetividade e estava sob cuidados de parentes próximos e este veio a falecer por COVID19.

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