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Mossoró
sábado, 7 de setembro, 2024
Por Vonúvio Praxedes
sábado; 7 setembro - 2024

Justiça Eleitoral rejeita pedido de liminar por propaganda eleitoral antecipada em Tibau

O pedido de liminar visava a remoção imediata dos conteúdos publicanos nas redes sociais da atual prefeita

A 49ª Zona Eleitoral de Mossoró, no Rio Grande do Norte, decidiu pela rejeição do pedido de liminar apresentado pelo Partido Liberal (PL) de Tibau contra Lidiane Marques da Costa por suposta propaganda eleitoral antecipada nas redes sociais. O juiz eleitoral Pedro Cordeiro Júnior não encontrou provas suficientes para conceder a antecipação de tutela solicitada pelo partido. O pedido foi feito pelo então pré-candidato Naldinho que na semana passada retirou-se da disputa municipal.

O processo, registrado sob o número 0600552-59.2024.6.20.0049, foi iniciado após o PL alegar que Lidiane Marques havia realizado propaganda eleitoral antes do período permitido. O partido juntou vídeos que, segundo eles, comprovavam a infração. O pedido de liminar visava a remoção imediata dos conteúdos, fundamentando-se na Resolução TSE 23.608/2019 e na Resolução TSE 23.735/2024, que permitem a atuação preventiva da Justiça Eleitoral em casos de propaganda irregular.

Na decisão, o juiz destacou a necessidade de interferência mínima da Justiça Eleitoral no debate democrático, conforme previsto no artigo 38 da Resolução TSE 23.735/2024. “A atuação da Justiça Eleitoral deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático, assegurando a liberdade de expressão e impedindo a censura”, frisou o magistrado.

Diante da insuficiência das provas apresentadas e respeitando o princípio da intervenção mínima, a liminar foi indeferida. O juiz determinou que Lidiane Marques seja citada para apresentar defesa no prazo de dois dias, com o Ministério Público Eleitoral emitindo parecer no prazo de um dia após a defesa.

Com a decisão, o processo seguirá seu curso normal, respeitando os trâmites previstos na legislação eleitoral vigente.

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