Por João Paulo Costa*
Publicado no Diário Oficial da União, hoje (22/05/2019), o de Decreto nº 9.797/19, traz alterações no debatido decreto que flexibiliza a posse e o porte de arma de fogo; mudanças essas de natureza simplista se analisadas do ponto de vista quantitativo (número de alterações); porém complexas e polêmicas se analisadas do ponto de vista prático, principalmente àquelas advindas do grito da sociedade em geral, parlamentares e Poder Judiciário, principais personagens responsáveis , segundo o Governo Federal, pelas “singelas” alterações.
A facilitação para as categorias profissionais apresentadas pelo Decreto 9.785/19 manteve-se, contudo, fora incluído o profissional guarda portuário em seu rol.
Apresenta as definições de armas de uso permitido, restrito e proibido, o que estava em aberto do decreto anterior; bem como apresenta a proibição de compra de fuzis, carabinas e espingardas para cidadãos comuns, sendo permitido apenas para moradores de imóveis rurais.
Ponto polêmico que fora alterado é o relativo à possibilidade de menor de 18 anos poder praticar tiro desportivo. O Decreto anterior não delimitava idade mínima, exigia-se apenas a autorização e acompanhamento dos responsáveis. O novo corpo normativo apresenta a idade mínima de 14 anos de idade e mantem a necessidade de acompanhamento de seus pais ou responsáveis legais. Só lembrando que anteriormente à vigência dos decretos, seria necessário autorização judicial para tal permissão.
Outra definição trazida pelo novo normativo é a quantidade/limitação de munições a serem adquiridas, onde o Comando do Exército estabelecerá os parâmetros necessários em 60 dias. O Decreto anterior definia o limite de 5 mil munições para armas de uso permitido e 1 mil para armas de uso restrito.
Vale registrar que tramitam no STF ações judiciais de inconstitucionalidade protocoladas pelo partido PSOL E REDE contra o decreto de armas; O Ministério Público Federal também ingressou com ação judicial pedindo a suspenção integral do decreto 9.785/19, com o argumento de que o decreto extrapola o poder de regulamentação privativo do Poder Executivo e desrespeita normas previstas no Estatuto do Desarmamento.
*JOÃO PAULO COSTA – Advogado membro da comissão de Direito criminal/OAB Mossoró.
OAB/RN 014.825
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