A Medida Provisória nº 927 foi publicada ontem, 23/03, pelo Governo Federal, e consiste na flexibilização de regras que já existem na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Para o advogado da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mossoró (CDL Mossoró), Luiz Carlos Filho, a MP é importante para atravessar o período de recessão econômica em função da pandemia de coronavírus, onde muitos estabelecimentos estão fechando as portas para evitar aglomerações e a disseminação do Covid-19.
O advogado detalha vários aspectos da MP, com destaque para os temas: férias coletivas, antecipação de feriados, teletrabalho, formalização de banco de horas do trabalhador, além de artigos destinados aos trabalhadores temporários, domésticos e rurais.
Luiz Carlos chama atenção para a necessidade de acordos formalizados por escrito. “Para que lá na frente ambos tenham ciência do que foi acordado”, reitera.
Logo após a publicação da MP, o presidente Jair Bolsonaro informou que vai revogar trecho que previa suspensão de contrato por 4 meses. O texto constava no artigo 18 da medida.
“Reforço que todas essas medidas são temporárias”, esclarece Luiz Carlos Filho.
Férias individuais e coletivas
A CLT previa que o empregador precisava notificar o empregado com o prazo mínimo de 30 dias antes do gozo das férias. “Com a medida provisória esse prazo foi modificado para 48 horas”, explica o advogado.
Outra mudança é que o empregador precisava pagar o valor das férias mais o terço de férias em 48 horas antes do início. “Com a MP o período de férias pode ser pago até o quinto dia útil subsequente ao fim desse período. Já o terço de férias pode ser pago até o início do pagamento do décimo terceiro salário”, complementa.
Em relação aos profissionais de saúde, as férias podem ser suspensas a qualquer momento. Isso também se aplica aos trabalhadores que atuam em áreas consideradas essenciais.
As férias coletivas seguem o mesmo regramento. “Com uma diferença que as férias coletivas precisavam ser comunicadas ao sindicato e ao Ministério da Economia. Com a MP não é mais necessária essa comunicação”, cita.
Além disso, tanto para as férias individuais, como coletivas, os empregadores podem negociar com os empregados férias futuras, ou seja, que não estão no período concessivo. “Não havendo o fim da pandemia, novas férias podem ser concedidas ao empregado”.
As férias também independem de período aquisitivo.
Antecipação de feriados
Outro ponto é a possibilidade de antecipação de feriados. Todos, com exceção dos religiosos, podem ser antecipados.
“Por exemplo, o empregador concedeu férias mas a pandemia ainda não passou. O proprietário pode conceder, de imediato, folga ao trabalhador, considerado essas folgas futuras que ele teria”, explica o advogado.
Para os feriados religiosos, depende da aprovação do empregado. “Isso porque temos particularidades, a exemplo de Mossoró, que tem o feriado religioso municipal de Santa Luzia”, detalha.
Formalização de banco de horas
“Até a publicação da MP, no meu entender a formalização do banco de horas era a medida mais segura”, cita o advogado.
Mas a MP trouxe a possibilidade da compensação das horas trabalhadas por um período de até 18 meses e, com isso, empregador e empregado podem acordar a execução do banco de horas com prazo citado anteriormente.
Teletrabalho
Com a MP o prazo para informar o empregado de que ele vai atuar dessa forma é de 48 horas. As regras poderão ser negociadas imediatamente, ou no prazo de 30 dias, após o início do regime. O empregador também pode convocar a qualquer momento o trabalhador para atuação presencial.
Trabalhadores temporários, domésticos e rurais
Todas as medidas que foram tomadas pelo empregador em até 30 dias antes da publicação da MP, ou seja, contado um mês antes da data desta segunda, 23 de março, estão em vigor.
Se o empresário já deu férias coletivas ou já concedeu férias individuais todas são válidas. A MP convalida todas as adotadas anteriormente pelo empregador.
*Luiz Carlos Filho é advogado com atuação nas áreas do Direito Administrativo, Constitucional, Trabalhista, Consumidor e Civil.