Decisão do Plenário do TJRN ressaltou, mais uma vez, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), o qual já definiu que a fixação, pelas Constituições dos Estados, de data para o pagamento dos vencimentos dos servidores estaduais e a previsão de correção monetária, em caso de atraso, não afrontam a Constituição Federal.
O julgamento se relaciona ao Mandado de Segurança, movido pelo Sindicato dos Médicos do Estado do Rio Grande do Norte – SINMED, diante dos reiterados atrasos praticados pelo Governo, das remunerações dos médicos ativos e inativos, vinculados ao serviço público estadual.
Narrou o sindicato que os seus representantes são ocupantes do cargo de médico, e que, sob tal condição, vinham trabalhando sem o correspondente pagamento de proventos e remunerações na data constitucionalmente prevista, sendo flagrante o desrespeito – por parte do Ente público – do artigo 28, da Constituição Estadual.
A decisão esclareceu que a norma constitucional, no âmbito estadual, especificamente em seu artigo 28, não usa nomenclatura impositiva de pagamento como “deverão ser pagos” ou “obrigatoriamente, serão pagos”, no último dia do mês trabalhado; “ou seja, o enunciado dá a abertura, sim, à possibilidade de cumprimento da obrigação após este marco, principalmente porque menciona a correção monetária em caso do pagamento dos proventos ocorrerem com atraso”, define o voto da desembargadora Judite Nunes, relatora do recurso.
O julgamento no Pleno destacou, desta forma, que está comprovado “o direito líquido e certo”, não em relação ao pagamento dos vencimentos da categoria representada até o último dia do mês, já que a data limite prevista na Constituição Estadual é apenas sugestiva, mas sim no tocante à correção monetária dos valores quando pagos após o prazo estatuído no artigo 28, da Constituição do Estado Potiguar, cuja legalidade ficou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, através da Verbete n° 682.
“Não posso na função de Magistrada transcender a legislação em vigor, criando norma impositiva, utilizando-se do argumento de mera interpretação favorável, cabe ao legislador, este sim, através de emenda constitucional, modificar o disposto no artigo 28, da Constituição Potiguar”, ressalta a relatora.