O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), na sessão administrativa dessa terça-feira (22/03), arquivou consulta formulada pela Advocacia-Geral da União (AGU) que questionava se é possível, em ano eleitoral, a redução, a partir de lei aprovada pelo Congresso Nacional, da alíquota de impostos e contribuições sobre produtos e insumos. Por unanimidade, o Plenário decidiu não conhecer da consulta, o que quer dizer que o julgamento não será levado adiante para análise do mérito da questão, que envolve, entre outros pontos, a diminuição do preço dos combustíveis.
Na consulta, a AGU questionou se “a redução, em ano eleitoral, de alíquota de impostos e contribuições sobre produtos e insumos, realizada por meio de proposta legislativa e medidas posteriores de implementação, e que se baseia em estudos técnicos e econômicos, esbarra na vedação prevista no § 10 do art. 73 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997”.
De acordo com a AGU, “alguns insumos e produtos, a exemplo de petróleo, medicamentos e trigo […] estão sujeitos à variação cambial, que, diante de determinadas questões macroeconômicas e de pressão internacional ou doméstica, podem experimentar variações significativas em seus valores, com consequente impacto econômico interno relevante e repercussão sobre cadeias produtivas, relações de consumo e de emprego”.
Com base nesse argumento, a AGU afirma compreender que é dever da União, dos estados e dos municípios “adotarem medidas, seja em anos eleitorais ou não, para manter o regular funcionamento da economia e a adequada oferta e demanda de produtos, bem como para garantir o bem-estar social”.
A Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) e a assessoria técnica do TSE opinaram pelo não conhecimento da consulta, com o argumento de que a Corte Eleitoral não poderia fazer uma análise sobre caso concreto.
Ao votar, o relator, ministro Carlos Horbach, afirmou que, mesmo havendo verificação da legitimidade da AGU para formular consultas ao TSE e de o questionamento ter pertinência temática, por veicular matéria eleitoral em sentido estrito, lhe faltam abstração e objetividade.
Além disso, conforme apontado pela área técnica do Tribunal, já tramitam no Congresso Nacional diversas proposições legislativas destinadas a alterar as formas de tributação dos combustíveis no intuito de limitar ou reduzir o preço final para o consumidor.
Assim, segundo o relator, é inviável a formulação de consultas para análises de possíveis condutas vedadas, uma vez que sua verificação exige minuciosa análise das circunstâncias fáticas concretas.
“Tendo em vista a necessidade de o ato de instituição de benefícios fiscais no ano em que ocorrerem as eleições ser apreciado e valorado com base no quadro fático-jurídico extraído do caso concreto, compreendo que o presente instrumento não é apto para se obter uma resposta, a priori, acerca da configuração da conduta como vedada ou não”, destacou.
O ministrou reforçou ainda que, no caso específico, além da existência de diversos projetos legislativos em andamento e de ato normativo já editado – o que denota a existência de ligação da indagação com situação concreta –, não há especificação sobre quais seriam as proposições legislativas e as implementações posteriores.
“À luz do entendimento do TSE, a abstração se traduz na completa desvinculação de casos concretos, o que deve ser aliado à necessária objetividade do questionamento, sob pena do cabimento de inúmeras respostas possíveis”, ressaltou.