A Prefeitura de Mossoró publicou decreto suspendendo a realização de festas, shows e eventos comerciais similares, que reúnam mais de 50 (cinquenta) pessoas.
O decreto n° 5.919 de 16 de dezembro, dispõe sobre o Protocolo Sanitário Municipal, que deverá ser seguido pelas empresas e pessoas que promovem buffet, recepções, festas e eventos similares, e dá outras providências.
Além de outras questões que envolvem o aumento da ocupação dos leitos de UTI Covid e casos confirmados da doença na cidade, o decreto atente recomendação da 1ª Promotoria de Justiça da comarca de Mossoró (ICP n. 04.23.2354.0000056/2020-21).
Leia o que determina a Prefeitura de Mossoró:
DECRETA
Art. 1º Ficam suspensas nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais similares, que reúnam mais de 50 (cinquenta) pessoas.
1º. Respeitada a limitação de pessoas prevista no caput deste artigo, deverá haver estrita observância à razão de 1 (uma) pessoa para cada 5m² (cinco metros quadrados) de área do local do evento, bem como o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes.
2º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem o uso de máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja mantido o distanciamento social.
3º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais ou organizadores de eventos deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos, recomendando-se, adicionalmente, a disponibilização de limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local.
Art. 2º. Os bares, restaurantes, lanchonetes e similares funcionarão com observância aos termos dos Decretos nº. 5764, de 14 de agosto de 2020 e demais protocolos sanitários específicos.
Art. 3º. Os eventos realizados nas áreas comuns dos condomínios deverão observar os limites e as restrições preceituadas no artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º. As celebrações religiosas observarão as normas dispostas no Decreto n. 5744, de 24 de julho de 2020, com as alterações do Decreto n. 5885, de 4 de novembro de 2020.
Art. 5º O descumprimento dos protocolos será punido nos termos do Decreto n. 5676, de 20 de maio de 2020.
Art. 6º Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a adotar as medidas necessárias para cumprimento e fiscalização do presente Decreto e resolver os casos omissos, inclusive com a adoção de protocolos estabelecidos pelas autoridades e normas estaduais.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.