Via G1
O Ministério Público Eleitoral defendeu, em resposta ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que os candidatos ficha suja considerados inelegíveis para as eleições 2020, pelo calendário original, continuem impedidos de disputar cargos – mesmo com o adiamento do pleito para novembro.
No parecer divulgado ontem, segunda-feira (17), o vice-procurador-geral eleitoral Renato Brill de Góes disse entender que o prazo de inelegibilidade deve valer até o fim do oitavo ano da punição – e não apenas até a data da eleição.
Este Diário Político noticiou no dia 7 de agosto a posição da equipe técnica do Tribunal Superior eleitoral sobre esta mesma temática:
Góes também afirma que a adoção desse entendimento, se o TSE concordar, não precisa respeitar o princípio da anualidade – que determina intervalo mínimo de um ano entre a aprovação de uma regra eleitoral e a vigência. Ou seja, se houver definição, o MP entende que ela pode valer já em 2020.
As eleições acabaram adiadas pelo Congresso para novembro por medida de segurança, em razão da pandemia do novo coronavírus.
A manifestação do Ministério Público Eleitoral foi enviada porque o TSE recebeu consulta sobre o tema. Como o calendário original previa eleições em outubro, o tribunal foi questionado sobre a aplicação da Lei da Ficha Limpa no calendário refeito.
Apresentada pelo deputado federal Célio Studart (PV-CE), a consulta está sob a relatoria do ministro Edson Fachin.
Os argumentos do MP
No parecer, o vice-procurador-geral eleitoral argumentou que, como a legislação diz que a inelegibilidade vale “para as eleições a se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição”, isso “permite concluir que o prazo de restrição ao direito de elegibilidade finda com o efetivo término do oitavo ano”.
Para ele, “caso efetivamente o legislador pretendesse restringir a inelegibilidade até o dia da eleição que ocorre no oitavo ano seguinte, a redação do dispositivo certamente faria referência à inelegibilidade ‘até o dia em que se realizar a eleição no oitavo ano subsequente ao que reconhecido o abuso’”.
Ainda segundo o procurador, a “referência legislativa a ‘8 anos subsequentes à eleição’ indica que a inelegibilidade efetivamente cessa no término do oitavo ano que sucede a eleição que reconheceu o abuso, ou seja, no dia 31 de dezembro do oitavo ano após a eleição.”
Pela regra atual, no caso de condenados por crimes eleitorais, o marco inicial para a contagem do prazo de inelegibilidade é a data da eleição na qual ocorreu o ato ilícito. O prazo termina no mesmo dia, oito anos depois.
Sem anualidade
Ainda no entendimento do vice-procurador-geral eleitoral, não poderia ser aplicado o artigo 16 da Constituição, que estabelece que mudanças nas regras não se aplicam à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Para ele, ao adiar a eleição para novembro, “o objetivo do legislador foi o de preservar a saúde pública e não o de permitir, com base em regras editadas em uma situação de crise, um divórcio com o regime democrático de direito, beneficiando indevidamente candidatos que por força de princípios constitucionais, em última análise, estariam afastados do pleito”.
A posição do MP vai na contramão de parecer da assessoria do TSE, que ponderou que eventual mudança do prazo deveria ter sido feita na emenda constitucional aprovada pelo Congresso para adiar as eleições.